Estatuto

Estatuto da Sociedade Brasileira de Educação Comparada - SBEC 

Capítulo I 
Da Denominação, Sede, Duração e Objetivo

Art. 1º - A Sociedade Brasileira de Educação Comparada, que adota a sigla "SBEC", é uma associação civil, sem fins lucrativos, fundada no dia 15 de agosto de 1983, com sede e foro no município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que tem prazo de duração indeterminado e que reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável. 

Art. 2º - A SBEC congrega especialistas em Educação Comparada, bem como profissionais e instituições que tenham interesse por essa área de estudos, tendo como objetivo o desenvolvimento dos estudos comparados no campo da educação, visando a educação brasileira, devendo, para isso, estimular e promover:

I. estudos e pesquisas na área da Educação Comparada; 

II. o aperfeiçoamento do ensino da Educação Comparada; 

III. a integração dos professores e pesquisadores da Educação Comparada; 

IV. a cooperação interdisciplinar no estudo comparado de problemas educacionais; 

V. o intercâmbio acadêmico e a cooperação técnica nacional e internacional; 

VI. a divulgação de estudos comparados em educação, mediante publicação e difusão de trabalhos teóricos e práticos; 

VII. a realização de cursos, seminários, simpósios, conferências, congressos, reuniões de profissionais e instituições interessadas em estudos comparados em educação; 

VIII. incentivos de qualquer natureza, que visem à formação de grupos de estudos em Educação Comparada.

Capítulo II 
Das categorias de associados

Art. 3º - O quadro de associados da SBEC é constituído pelas categorias de associados fundadores, individuais, institucionais, correspondentes e honorários. 

Art. 4º - São associados fundadores os especialistas que se associaram à entidade até 31 de maio de 1984. 

Art. 5º - A categoria dos associados individuais é composta de especialistas em Educação Comparada, bem como de profissionais interessados nessa área de estudos.

§ único – A admissão do associado individual depende de:

preenchimento da ficha de inscrição;
recolhimento do valor da anuidade;
aprovação pelo Presidente.

Art. 6º - As instituições públicas ou privadas, locais, regionais ou estaduais, nacionais ou internacionais, dedicadas à Educação Comparada, poderão designar um representante mediante mandato específico, a fim de integrar o quadro de associados institucionais.

§ 1º - A admissão da instituição a que se refere este artigo dependerá de solicitação prévia ao Presidente da SBEC que, ouvida a Diretoria, decidirá sobre o pedido. 

§ 2º -O associado institucional, depois de ter aprovada a sua admissão, terá por intermédio do representante a que se refere este artigo, todos os direitos e deveres atribuídos aos associados individuais, salvo o de votar, ser eleito ou designado para ocupar cargo da SBEC.

Art. 7º - As pessoas físicas ou as associações profissionais e científicas de educadores, que tenham notório interesse pelo estudo da Educação Comparada, poderão ser admitidas como associados correspondentes.

§ 1º - A admissão do associado correspondente dependerá de solicitação prévia ao Presidente da SBEC que, ouvida a Diretoria, decidirá sobre o pedido, ficando a sua atuação restrita à eventual cooperação técnica que deseje oferecer, além de se constituir em agente permanente de intercâmbio científico.

§ 2º - O associado correspondente, depois de ter aprovada a sua admissão, não está obrigado ao pagamento de quaisquer contribuições, não podendo ainda, votar, ser eleito ou designado para cargo da SBEC.

Art. 8º - Integram a categoria de associados honorários as pessoas que, a critério da Diretoria, por seu notório saber e experiência no campo da educação ou, por suas relevantes contribuições à SBEC, façam jus a essa distinção.

§ único – O associado honorário não está obrigado ao pagamento de quaisquer contribuições, não podendo ainda, votar, ser eleito ou designado para cargo da SBEC.

Capítulo III 
Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 9º - São direitos dos associados:

I – votar, ser eleito ou designado para os cargos da SBEC; 

II – participar das Assembléias Gerais, podendo votar e deliberar sobre os assuntos em discussão; 

III – requerer, em conjunto com outros associados, obedecendo o quorum de 1/5 (um quinto) e os prazos exigidos pelo Estatuto, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária; 

IV - participar de cursos, seminários, simpósios, conferências, congressos e de outras atividades científicas, culturais e sociais promovidas pela SBEC, atendidas as condições regularmente estabelecidas para esses eventos; 

V - divulgar nas publicações da SBEC, a critério do Conselho Técnico, os estudos e trabalhos que digam respeito às finalidades desta; 

VI - defender-se em caso de exclusão por infração ou falta grave ao presente Estatuto ou às normas atinentes; 

VII - requerer à Diretoria a sua demissão como associado. 

§ único - Ficam excluídos os direitos previstos no inciso I deste artigo aos associados institucionais, correspondentes e honorários.

Art. 10 - São deveres dos associados:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regulamentos e instruções legitimamente estabelecidas para disciplinar o funcionamento da SBEC e de seus órgãos; 

II – respeitar as decisões aprovadas em Assembléia Geral, bem como as decisões da Diretoria, cabendo recurso àquela das decisões desta; 

III – comparecer às reuniões e assembléias; 

IV – participar de comissões, grupos de trabalho e outras atividades para as quais forem designados, salvo nos casos de justificado impedimento; 

V – cooperar para o desenvolvimento da SBEC, bem como para a consecução de seus objetivos; 

VI – manter atualizado o seu cadastro junto à SBEC; 

VII – estar em dia com o pagamento da anuidade e de outros encargos que sirvam para a manutenção da SBEC;

Capítulo IV 
Das Penalidades

Art. 11 - O associado que cometer infração ou falta grave à disposição estatutária ou regulamentar, estará sujeito às penalidades de:

I – advertência verbal ou escrita, a critério do Presidente; 

II – exclusão do quadro de associados.

§ único - Conforme a gravidade da infração observar-se-á ou não a ordem das penalidades previstas neste artigo.

Art. 12 - A exclusão de associado ocorrerá por decisão da Diretoria, em caso de infração ou falta grave que caracterize justa causa, somente após devida e formalmente apurada, sendo-lhe garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como o recurso à Assembléia Geral convocada especificamente para este fim. 

Capítulo V 
Da Assembléia Geral

Art. 13 - A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação da SBEC, podendo reunir-se ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente a qualquer tempo, sempre que se fizer necessário. 

Art. 14 - A convocação para Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias quando ordinária e, 10 (dez) dias quando extraordinária, por meio de convocatória circular dirigida aos associados, informado o local, o horário e a pauta. 

Art. 15 - A Assembléia Geral instalar-se-á mediante prévia convocação, em primeira chamada com a presença da maioria simples dos associados com direito a voto ou, em segunda chamada realizada 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer quórum dos presentes, observado o disposto no § único do Art. 18. 

Art. 16 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á para:

I – eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal; 

II – apreciar o relatório anual das atividades da SBEC; 

III – apreciar e deliberar sobre a prestação de contas.

Art. 17 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á quando convocada:

I – pelo Presidente da Diretoria; 

II – pela Diretoria, na omissão do Presidente; 

III – por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 18 - À Assembléia Geral compete privativamente:

I – eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal, que deverão compor a mesma chapa inscrita; 

II – apreciar o relatório anual das atividades, depois de apreciado pelo Conselho Fiscal; 

III – apreciar e deliberar sobre a prestação de contas, depois de apreciadas pelo Conselho Fiscal; 

IV – apreciar e deliberar em última instância os recursos contra decisão da Diretoria; 

V – destituir os administradores; 

VI – apreciar e deliberar sobre alteração estatutária; 

VII – deliberar sobre a conveniência da alienação, permuta, doação ou ônus relativos ao patrimônio da SBEC; 

VIII – deliberar sobre a dissolução da SBEC; 

IX – conhecer e decidir sobre recurso em razão de pedido fundamentado que tenha sido indeferido pela Diretoria e configure, em tese, não observância de quaisquer disposições estatutárias ou regulamentares; 

X – deliberar sobre os casos omissos. 

§ único - As deliberações e decisões serão tomadas pela maioria simples dos presentes à sessão, salvo as matérias dos incisos V e VI, que exigirão o voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia especialmente convocada e, as dos incisos VII e VIII, que exigirão o voto de 2/3 (dois terços) do total de associados.

Art. 19 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria e secretariada pelo Secretário-Geral, que redigirá a ata da assembléia, assinando-a juntamente com o Presidente, bem como tomará as assinaturas dos associados presentes em lista própria. 

Capítulo VI 
Da Diretoria

Art. 20 - É órgão de administração superior da SBEC a Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral, 1º Secretário, Tesoureiro e pelos 05 (cinco) Vice-Presidentes Regionais (Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste) eleitos em Assembléia Geral. 

Art. 21 - O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos a contar da data da posse, sendo permitida a reeleição. 

Art. 22 - A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros. 

Art. 23 - As decisões no âmbito da Diretoria serão tomadas por votação dos membros desta, por maioria simples dos presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias, previamente convocadas e, no caso de empate, a decisão será do Presidente ou de quem o substitua. 

Art. 24 - O registro dos assuntos tratados nas reuniões da Diretoria será feito em livro próprio, sob a forma de ata, elaborada pelo Secretário-Geral.

§ único - Os associados poderão examinar as atas, bem como obter certidão destas mediante requerimento fundamentado.

Art. 25 - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Secretário-Geral, por renúncia, exclusão ou outro motivo, a vaga será suprida pelo Vice-Presidente e pelo 1º Secretário, respectivamente, conforme previsto nos Arts. 32 e 34. 

Art. 26 - Em caso de vacância dos cargos de Vice-Presidente e 1º Secretário, por renúncia, exclusão ou outro motivo, o cargo permanecerá vacante até o término do mandato. 

Art. 27 - Em caso de vacância do cargo de Tesoureiro, por renúncia, exclusão ou outro motivo, o cargo será ocupado cumulativamente por membro da Diretoria, designado por esta. 

Art. 28 - Em caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente ou Secretário-Geral e 1º Secretário, por renúncia, exclusão ou outro motivo, será convocada Assembléia Geral, especificamente para a escolha dos novos ocupantes dos cargos vacantes, que concluirão o mandato, devendo ser escolhido para ocupar o cargo de Presidente, quando vacante, membro remanescente ocupante de cargo da Diretoria. 

Art. 29 - No caso de vacância da Diretoria Executiva como um todo, serão imediatamente convocadas novas eleições. 

Art. 30 - À Diretoria compete:

I – representar a SBEC e seus órgãos, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; 

II - elaborar com a Diretoria o programa anual de atividades e os planos operacionais da SBEC, ouvido o Conselho Técnico, tomando as medidas necessárias para a sua execução; 

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Técnico e as assembléias gerais; 

IV - assinar, conjuntamente com um dos Secretários, as atas das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria e do Conselho Técnico; 

V - encaminhar para registro no órgão competente, todo e qualquer documento referente à alteração dos registros da SBEC, como atas de eleição e posse ou de alteração estatutária; 

VI - despachar todos os documentos da SBEC, dando conhecimento aos demais membros da Diretoria; 

VII - firmar contratos, parcerias, convênios, acordos, diplomas, certificados e outros documentos de interesse da SBEC; 

VIII - autorizar expressamente, todas as despesas necessárias; 

IX - assinar, isoladamente ou em conjunto com o Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento e outros documentos financeiros; 

X - constituir comissões, equipes e grupos de trabalho, definindo-lhes os objetivos e prazos de funcionamento; 

XI - admitir e dispensar funcionários; 

XII - delegar poderes a qualquer membro da Diretoria Executiva, sempre que se fizer necessário.

Art. 31 - Ao Presidente da Diretoria compete:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os regulamentos e as disposições dos órgãos que integram a administração da SBEC; 

II – elaborar o Regulamento Interno; 

III – administrar todos os bens e recursos que constituem o patrimônio da SBEC; 

IV - elaborar e executar o programa anual das atividades da SBEC; 

V - aprovar a proposta orçamentária anual.

Art. 32 - Ao Vice-Presidente da Diretoria compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo em obrigações e tarefas por ele designadas, bem como assumir o seu mandato em caso de vacância.

Art. 33 - Ao Secretário-Geral da Diretoria compete:

I - coordenar e supervisionar todos os trabalhos desenvolvidos pela Diretoria; 

II - preparar com o Presidente, o programa anual de atividades e os planos operacionais da SBEC; 

III - executar o programa anual de atividades de acordo com os planos aprovados pela Diretoria; 

IV - executar e fazer cumprir as decisões emanadas do Presidente; 

V - secretariar o Presidente na direção dos trabalhos, na presidência das reuniões e assembléias gerais; 

VI - elaborar e coordenar as pautas das reuniões e assembléias gerais, bem como redigir e assinar as atas destas; 

VII - elaborar, para ser submetido à Assembléia Geral, o relatório anual das atividades da SBEC, no qual se incluem as movimentações financeiras, com o parecer do Conselho Fiscal; 

VIII - manter em ordem toda a documentação e arquivos da SBEC; 

IX - dar andamento aos pedidos de admissão e desligamento de associados; 

X - organizar e manter atualizado o registro dos associados; 

XI - propor ao Presidente a contratação de técnicos e funcionários; 

XII - substituir o Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 34 - Ao 1º Secretário da Diretoria compete substituir o Secretário-Geral nas suas faltas e impedimentos, auxiliá-lo em obrigações e tarefas designadas por ele ou pelo Presidente, bem como assumir o seu mandato em caso de vacância.

Art. 35 -Ao Tesoureiro da Diretoria compete:

I - preparar a proposta orçamentária anual e submetê-la à Diretoria; 

II - administrar os bens e as receitas da SBEC, em conjunto com a Diretoria; 

III - movimentar as contas bancárias da SBEC, bem como assinar, em conjunto com o Presidente, cheques, ordens de pagamento e outros documentos financeiros e contábeis; 

IV - efetuar as despesas expressamente autorizadas pelo Presidente; 

V - manter em dia o Livro Caixa e demais documentos necessários à contabilidade da SBEC; 

VI - elaborar a prestação de contas anual, que deverá ser submetida à aprovação da Assembléia Geral, com o parecer prévio do Conselho Fiscal; 

VII - encarregar-se da arrecadação das anuidades e de outras contribuições, prestando contas mensalmente ao Presidente; 

VIII - manter atualizado o registro do patrimônio da SBEC.

Art. 36 - Aos Vice-Presidentes Regionais compete auxiliar o Presidente nas obrigações e tarefas por ele designadas, no âmbito da sua região (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste).

§ único - Em caso de vacância de cargo de Vice-Presidente Regional, por renúncia, exclusão ou outro motivo, a vaga será suprida por associado eleito em Assembléia Geral convocada especificamente para este fim, o qual concluirá o mandato vigente.

Capítulo VII 
Do Conselho Técnico

Art. 37 - É órgão consultivo da SBEC o Conselho Técnico, composto por 06 (seis) membros indicados pela Diretoria. 

Art. 38 - Em data marcada pelo Presidente da SBEC, o Conselho Técnico, na sua primeira reunião, decidirá sobre a forma de seu funcionamento interno. 

Art. 39 -Ao Conselho Técnico compete:

I - opinar sobre as diretrizes gerais da programação anual das atividades; 

II - opinar conclusivamente sobre o programa editorial; 

III - opinar sobre o programa de pesquisa; 

IV - opinar sobre quaisquer outras questões de interesse da SBEC.

Art. 40 - O Conselho Técnico reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário ou conveniente para a SBEC.

§ único - Por iniciativa do Presidente da SBEC, o Conselho Técnico poderá ser consultado através de correspondência encaminhada a cada um de seus membros, servindo de fundamentação para decisões da Diretoria os pareceres emitidos por estes.

Capítulo VIII 
Do Conselho Fiscal

Art. 41 - É órgão de fiscalização da SBEC o Conselho Fiscal, composto por 03 (três) Conselheiros e seus suplentes, eleitos pela Assembléia Geral juntamente com a Diretoria, com o mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

§ 1º - O Conselheiro Fiscal eventualmente impedido será substituído pelo seu respectivo suplente. 

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido por seus membros.

Art. 42 - Ao Conselho Fiscal compete examinar os atos referentes às atividades contábeis e financeiras da SBEC, apreciando suas contas. 

Capítulo IX 
Das Seções Regionais

Art. 43 - A SBEC conta com 05 (cinco) Seções Regionais no território nacional, a saber: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste.

§ único - A Seção Regional é, em nível regional, órgão descentralizado e dinamizado da SBEC.

Art. 30º - As Seções Regionais são regidas obrigatoriamente, no que caber, pelos Estatutos da SBEC, e terá, cada uma, Regimento próprio. 

Art. 44 -As Seções Regionais são regidas pelo Estatuto e Regimento da SBEC. 

Art. 45 - Cada Seção Regional será dirigida por um Vice-Presidente Regional, integrante da Diretoria e eleito pela Assembléia Geral na forma deste Estatuto. 

Art. 46 - A Seção Regional desenvolverá, na região de sua atuação, programação adequada, após aprovação das diretrizes gerais de suas atividades pelo Conselho Técnico da SBEC. 

Capítulo X 
Das Eleições

Art. 47 - As eleições para Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas a cada 03 (três) anos e serão organizadas e executadas por uma Comissão Eleitoral isenta, escolhida em Assembléia Geral.

§ único - Esta Comissão Eleitoral constitui órgão temporário e será composta por um número ímpar de membros, escolhidos dentre os associados em pleno gozo de seus direitos, não integrantes da gestão cessante ou de chapa inscrita, sendo presidida por um membro da comissão.

Art. 48 - A Comissão Eleitoral será responsável pela convocação do pleito e pela elaboração do Regimento Eleitoral. 

Art. 49 - A convocação para as eleições será feita com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do pleito, por meio de convocatória circular dirigida aos associados. 

Art. 50 - As chapas candidatas deverão inscrever-se a partir da convocação prevista no artigo anterior e no máximo até 02 (dois) dias antes da data do pleito, obrigatoriamente apresentando a composição completa da chapa, em conformidade com os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal previstos nos Arts. 20 e 41 deste Estatuto.

§ único - O pedido de inscrição será feito por meio de requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, contendo a relação completa dos nomes que compõe a chapa e a indicação dos cargos à que serão candidatos.

Art. 51 - Todos os associados deverão observar as normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral através do Regimento Eleitoral, bem como as contidas neste Estatuto e no Regimento Interno. 

Art. 52 - O voto será secreto e, após a apuração, declarar-se-á a chapa vencedora, empossando os seus membros e lavrando-se a competente ata de eleição e posse, que deverá ser levada à registro em cartório. 

Capítulo XI 
Do Patrimônio e Fontes de Recursos

Art. 53 - O patrimônio da SBEC será constituído por bens móveis, imóveis, receitas obtidas de forma idônea, provenientes das anuidades, contribuições voluntárias dos associados ou terceiros, aplicações financeiras, campanhas, convênios, contratos, venda de publicações, direitos autorais, doações, legados, auxílios, subvenções e outras aquisições proporcionadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. 

Art. 54 - São fontes de recursos da SBEC o seu patrimônio e todas as outras obtidas de forma idônea pelo órgão de administração superior, junto aos associados e outras pessoas físicas e jurídicas. 

Art. 55 - A SBEC manter-se-á principalmente através das contribuições e anuidades dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento da SBEC. 

Capítulo XII 
Da Dissolução

Art. 56 - A dissolução da SBEC poderá ser proposta por qualquer de seus associados no pleno gozo de seus direitos, ou ainda, pela Diretoria, quando se tornar impossível a continuação das atividades da entidade, sendo necessária a aprovação por 2/3 (dois terços) do total dos associados, em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim. 

Art. 57 - No caso de dissolução da SBEC, o seu patrimônio remanescente, após saldados os compromissos, será destinado a outra associação congênere com personalidade jurídica, escolhida na mesma Assembléia Geral que decidir pela dissolução. 

Capítulo XIII 
Das Disposições Gerais

Art. 58 - O presente estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, vedada a alteração da sua essência, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, e entrará em vigor a partir do seu registro em cartório. 

Art. 59 - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela SBEC ou por qualquer de seus representantes. 

Art. 60 - O período de gestão econômico-financeira da SBEC coincide com o ano civil. 

Art. 61 - Nenhum cargo da SBEC será remunerado, sendo vedado o recebimento ou distribuição de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem entre os seus ocupantes. 

Art. 62 - Os associados da SBEC não poderão ser contratados pela mesma. 

Art. 63 - Os casos omissos, em caso de máxima urgência, serão resolvidos pelo Presidente, devendo a decisão ser posteriormente ratificada pela Assembléia Geral. 

O presente estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 03/04/2008.

Porto Alegre, RS, em 03 de abril de 2008.

Marta Luz Sisson de Castro
Presidente da SBEC